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O Novo Código de Processo Civil trará importantes mudanças na forma de solução de conflitos em nosso país. Dentre elas, a mais impactante será a necessidade de obediência aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, o que aproximará o Brasil do sistema adotado na Inglaterra e nos Estados Unidos da América.

 

Adotamos no Brasil o sistema do civil law, o qual tem como essência a solução dos conflitos de interesse eminentemente com base na lei. Este sistema, em seu surgimento, dava ao juiz apenas a autoridade de aplicar a lei, não tendo nenhuma autonomia para interpretá-la, cuja função era do próprio Poder Legislativo ou de outro órgão político criado para esta função.

 

Outro sistema jurídico denominado common law, tem como base para a solução dos conflitos os precedentes judiciais, decorrentes do senso comum, determinados pelas necessidades sociais da comunidade. Ressalta-se que cabe ao juiz no common law também decidir com base na lei, devendo, contudo, utilizar a interpretação legal já definida pelos Tribunais Superiores.

 

Diante das normas de conteúdo aberto presentes em nossa Constituição Federal e também em leis infraconstitucionais, ficou incompatível em nosso país a adoção estrita do sistema do civil law, pois, na medida em que a lei permite diversas interpretações, não há como se falar em juiz servo da lei.

 

A adoção estrita do sistema civil law cria uma total desarmonia no Poder Judiciário, pois os juízes atualmente têm total autonomia para interpretar a lei, o que dá ensejo a diversas interpretações à mesma lei, o que gera tratamento desigual a casos iguais.

 

Para a solução deste desequilíbrio, necessária se faz, portanto, a adoção de sistema próximo ao do common law, mediante respeito aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, de modo a vincular as instâncias inferiores às interpretações legais já feitas pelas instâncias máximas.

 

Portanto, para a garantia da unidade no sistema judiciário nacional, para além da unidade já atingida pelo controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, será necessária a vinculação dos entendimentos do próprio Supremo Tribunal Federal, quando do exercício do controle difuso de constitucionalidade, bem como do Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador de interpretação de lei federal.

 

A adoção dos precedentes judiciais vinculantes também dificultará a corrupção por parte de julgadores que desejarem proferir decisões com parcialidade, pois deverão fundamentar suas decisões nos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, ou, sendo o julgador membro destes Tribunais, deverá respeitar os precedentes de sua própria Corte, impedindo o tratamento de casos de forma pontual.

 

Ademais, a adoção dos precedentes será mais uma forma de busca pela duração razoável do processo, pois, na medida em que o juiz de primeiro grau dever respeito aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, não haverá, por um lado, a necessidade de recursos para fazer com que o processo chegue aos Tribunais Superiores para cumprimento de seus próprios precedentes e, por outro lado, haverá um desincentivo à interposição de recurso pela parte derrotada, pois saberá, de antemão, que o entendimento da sentença é pautado nos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores.

 

O Novo Código de Processo Civil, ao prever os precedentes judiciais vinculantes em seus artigos 926 a 928, terá o desafio de incutir esta nova cultura em nosso país, e o exemplo deverá ser dado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça ao demonstrarem o respeito a seus próprios precedentes.

 

Além disso, caberá aos Cursos de Direito de todo o país abordar esta nova cultura jurídica de modo a formar bacharéis em direito aptos a interpretar e aplicar os precedentes judiciais, para o pleno respeito ao princípio da segurança jurídica previsto no Novo Código de Processo Civil.

 

Prof. Me. Peter Panutto

Diretor e Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da PUC-Campinas



Portal Puc-Campinas
19 de maio de 2015