Acessibilidade  
Central de Atendimento ao Aluno Contatos oficiais Área do aluno

A preocupação com a quantidade de atos processuais, prazos e o tempo de tramitação dos processos não é de hoje e, embora esteja no centro das discussões atuais, sempre foi pauta de debate entre os estudiosos e operadores, com registros já no reinado de Justiniano (século IV).

 

Considerando que o efetivo e satisfatório exercício da jurisdição exige o equilíbrio entre segurança jurídica, justiça e tempo, muitos são os esforços voltados ao combate à morosidade, destacando-se que, no Brasil, a Emenda Constitucional 45/2004 fez constar de forma expressa que a todos é assegurado a razoável duração do processo.

 

Embora todos tenham clareza quanto a necessidade de maior celeridade e consequências nefastas da lentidão, parece extremamente difícil estabelecer critérios únicos, seguros e razoavelmente objetivos para aferição do tempo do processo e dos eventuais excessos.

 

Com efeito, além da simples verificação do cumprimento dos prazos, a complexidade do litígio, a conduta pessoal das partes e das autoridades envolvidas no processo também são fatores que podem ser decisivos no tempo do processo e, portanto, podem ser utilizados como critérios para análise.

 

Contudo, é ainda mais importante considerar que o comando da Constituição Federal se destina de forma especial e muito mais contundente ao próprio Estado e, nesse sentido, é necessário que exista maior colaboração, participação e efetivo interesse por parte do Estado para que, de um lado, sejam alteradas e aprovadas novas legislações sempre com respeito ao princípio da duração razoável e, de outro lado, sejam estabelecidas políticas e adotadas práticas que zelem pela redução do número de processos (já que o próprio Estado é um dos principais usuários do Judiciário), por maior capacitação dos agentes públicos e melhoria na estrutura do Poder Judiciário.

 

Não se pode esquecer, igualmente, que a preocupação única no tempo pode provocar distorções ainda piores ao processo e que mesmo com as alterações já operadas na legislação processual os índices têm demonstrado um aumento no número de novos casos e da chamada taxa de congestionamento, o que indica que somente o cuidado com a legislação não será suficiente para garantir um processo que, ao mesmo tempo que observa o devido processo legal, deva ter duração de tempo razoável.

 

Do ponto de vista jurídico, os estudos que vêm sendo realizados apontam, dentre outras coisas, para a necessidade de refletir sobre as diversas etapas do processo, com destaque às chamadas “etapas mortas”, especialmente quando se constata que na maior parte do tempo de tramitação o processo permaneceu no cartório judicial, o que exige aperfeiçoamento na formação e postura dos juízes, de maneira a permitir a implantação de medidas para melhor gerenciamento dos processos, das pessoas e das diversas atividades. Em estudo realizado em 2007 pelo Ministério da Justiça (Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais, Ideal, 2007) restou apontado, por exemplo, que o tempo médio em que o processo fica em cartório é de aproximadamente 80% a 95% do tempo total de processamento. As rotinas mais dispendiosas de tempo no cartório, segundo o levantamento, são as ligadas a publicação dos atos (51,4% a 69,3% dos tempos totais em cartório) e a juntada de documentos (7% a 38,8% dos tempos totais em cartório).

 

O Novo Código de Processo Civil, como se sabe, foi aprovado dentro do contexto acima e com o objetivo de simplificação dos procedimentos, fortalecimento dos Tribunais e respeito aos seus julgados, redução de recursos e atos processuais. Contudo, embora expressamente tenha contemplado a duração razoável do processo como um de seus princípios norteadores, críticas naturais são apontadas ao fato de que grande parte dos prazos, destinados aos juízes e às partes, foram ampliados, alguns dos problemas já existentes foram mantidos ou apenas ganharam nova “roupagem” e, infelizmente, pouca atenção foi dada ao cuidado e melhoria das mencionadas “etapas mortas” ligadas a organização, prazos e funcionamento dos cartórios judiciais.

 

De qualquer maneira, a nova legislação representará inúmeras modificações que merecem especial cuidado e discussão para que, em futuro próximo, seja possível avaliar os reais impactos no tempo de encerramento dos processos e necessidade de adoção de outras medidas realmente capazes de responder melhor aos anseios da sociedade e da própria ciência processual.

 

Prof. Me. Luis Arlindo Feriani Filho
Advogado, Diretor do Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (CCHSA) e docente da disciplina de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da PUC-Campinas



Portal Puc-Campinas
8 de junho de 2015